Diretórios estaduais
Manual do candidato
O que pode e não pode
1 COMÍCIO: Pode ser realizado entre as 8h e as 24h, independente de autorização de quaisquer órgãos públicos. A polícia deve ser comunicada em, no mínimo, 24h antes de sua realização. Pode haver sonorização FIXA e trio elétrico PARADO, podendo o horário ser prorrogado por mais 2 horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha. (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 4º).
1.1 E o showmício? É PROIBIDO.
1.2. Quando, qual o horário e onde usar os alto falantes e amplificadores de som? 27/SETEMBRO/2020 até 14/NOVEMBRO/2020. Permitido entre as 8 e as 22h. Porém deverá manter 200 metros de distância de locais como órgão dos poderes legislativo, judiciário, executivo, hospitais, escolas, igrejas, quando estiverem em funcionamento. (Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 3º e § 5º, I)
1.3 Carros de som e mini trios? Permitidos apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. (Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 11) ATENÇÃO: É CONDUTA PROIBIDA – DOAÇÃO DE CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES ou quaisquer outros bens materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 6º).
1.4 Como usar bandeiras e mesas para distribuição de materiais? É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos e sejam retiradas diariamente, entre 6h e 22h. (Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 9º). ATENÇÃO: EM BENS PÚBLICOS E EM BENS PARTICULARES DE USO COMUM (aqueles em que o público tem acesso, como bares, cinemas, estacionamentos, entre outros), É PROIBIDA a veiculação de propaganda de qualquer natureza. (Lei 9.504/1997, art. 37).
1.5 E nos bens particulares? É permitido uso de adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² e represente manifestação espontânea e gratuita do eleitor.
1.6 E sobre publicidade fixa em automóveis? É permitido colar adesivos micro perfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos de dimensão máxima de 0,5 m². Folhetos, volantes, adesivos e outros impressos? (na dimensão máxima 0,5 m²) é permitida a distribuição até as 22h do dia que antecede as eleições.
1.7 Outdoor ou propaganda com efeito visual semelhante, pode? É PROIBIDA a propaganda eleitoral em outdoors, sujeito à retirada e ao pagamento de multa. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).
1.8 Combinei de fazer telemarketing e agora? É proibido. Cancele!
1.9 E a imprensa escrita? É permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet, do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei. n° 9.504/1997, art. 43, caput).
1.10 E a propaganda na internet, fica como? Permitida a propaganda eleitoral na internet: • Em sítio do candidato, partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; • Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação, observadas a Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular; • Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo. Importante: • Os endereços eletrônicos deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, no registro de candidatura; • É PROIBIDA a veiculação de propaganda eleitoral em sítios eletrônicos de pessoas jurídicas; • É PROIBIDA a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga na internet, exceto impulsionamento. (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV).
1.11 Posso fazer impulsionamentos nas redes sociais? Sim, desde que o provedor da aplicação de internet tenha sede e foro no país, sendo o único mecanismo que pode ser pago na internet. Todo impulsionamento deverá conter, de forma legível, o CNPJ ou CPF do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”. ATENÇÃO: Toda propaganda não poderá ser utilizada com o uso de “robôs” ou perfis falsos, que distorçam o número de visualizações do conteúdo.
1.12 Como procedo nos comitês de campanha? (Resolução do TSE. Nº 23.610, art. 14). Na sede do Comitê Central poderá ser afixada sua designação, como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m². Nos demais comitês, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m². É PROIBIDA a justaposição de propaganda que exceda as dimensões estabelecidas. O candidato deverá informar no Registro de Candidatura o endereço do comitê central.
1.13 Qual o início da propaganda no rádio e televisão? (Resolução do TSE. Nº 23.610) 1º TURNO – 09/OUTUBRO ATÉ 12/NOVEMBRO/2020.
2 ARRECADAÇÃO DE RECURSOS
Sugerimos que você assista ao curso que foi disponibilizado pela Fundação Indigo, vinculada ao PSL Nacional. No mesmo endereço você encontrará outros materiais de apoio. Acesse: www.indigo.org.br Antes de começar a arrecadar, algumas providências serão necessárias! Abertura da conta bancária específica para a ELEIÇÃO – Obrigatório! (Resolução do TSE Nº 23.607, art. 8º). Todos os partidos políticos e candidatos são obrigados a abrir uma conta bancária específica para a eleição, mesmo que não ocorra arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. Conta para receber doações de pessoas físicas e depósitos de recursos próprios – O prazo para abertura é de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ de campanha pela Receita Federal. Atenção: é obrigatória! Conta para receber FEFC e FP (Específicas) – Os partidos políticos e os candidatos deverão abrir outras contas bancárias distintas para o recebimento e a utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FUNDO ELEITORAL), caso haja repasse destes recursos. CANDIDATO – Documentos necessários para abertura de conta bancária: Comprovante de CNPJ Eleitoral, disponível na página da Receita Federal do Brasil, na internet (www.receita.fazenda.gov.br) no link CNPJ Eleitoral; Carteira de Identidade dos responsáveis pela movimentação da conta bancária; Comprovante de endereço atualizado; Requerimento de abertura de conta bancária eleitoral. Disponível no site: tse.jus.br. ATENÇÃO: O Banco não pode se negar a abrir a conta bancária para eleição, devendo acatar o requerimento feito pelo candidato em até 03 (três) dias, sendo vedado condicionar esta ação a depósito mínimo e cobrança de taxas ou de despesas de manutenção, salvo produtos avulsos comercializados pelo Banco. No encerramento das contas bancárias para receber doações e recursos próprios, os candidatos deverão transferir as sobras ao PSL Local, na conta conforme a origem do recurso. Já as sobras provenientes do FEFC deverão ser recolhidas em sua totalidade ao Tesouro Nacional. Peça ajuda de seu contador.
2.1 Quais recursos podem ser utilizados na campanha? (Resolução do TSE Nº 23.607, art.15) I – Recursos próprios dos candidatos; II – Doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; III – doações de outros partidos políticos e de outros candidatos; IV – Comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político; V – Recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes: a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995; b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos; d) de contribuição dos seus filiados; e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação; f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos; VI – Rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades. (Consultar art. 18 da Resolução do TSE 23.607). ATENÇÃO: É PROIBIDO RECEBER OU UTILIZAR DOAÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS.
2.2 Quais doações podem ser recebidas? (Resolução do TSE Nº 23.607, art. 21) Doações de pessoas físicas e recursos próprios somente poderão ser efetivadas, inclusive pela internet, por meio de: I – Transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado; II – Doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem (automóvel, imóvel, etc.) ou é o responsável direto pela prestação de serviços (advogado, contador, músico, ilustrador, etc.); III – Instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares. (Vaquinha Eleitoral). FIQUE ATENTO: As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas por transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal. Se a doação não estiver em consonância com as orientações acima, deverá ser estornada ao doador originário em casos que for identificada com o CPF ou nome do doador no extrato bancário. Caso não tenha esta identificação no extrato, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional. Atenção: consulte o extrato bancário. ATENÇÃO: Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio. Exemplo: advogado e contador que doam seus serviços prestados e imóveis para sediar comitês que seja de propriedade do doador. Os candidatos só podem utilizar seus próprios bens que já integravam seu patrimônio anterior ao registro de candidatura. Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.
2.3 Qual o limite para doações? (Resolução do TSE Nº 23.607, art. 27) De Pessoas Físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior (2019). Não se aplica a doações estimáveis na utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, que o valor não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites para gastos de campanha no cargo em que concorrer. A doação acima de 10% comina em multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, podendo ainda ser enquadrada em abuso do poder econômico.
2.3 Quais são recursos de fontes vedadas? (Resolução do TSE Nº 23.607, art. 31). É vedado a partido político e ao candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I – Pessoas jurídicas; II – Origem estrangeira; III – pessoa física permissionária do serviço público. O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira. Na impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
2.4 E os recursos de origem não identificada, como proceder? (Resolução do TSE Nº 23.607, art. 32). São valores depositados sem a identificação do CPF ou nome do doador no extrato bancário da conta eleitoral e NÃO poderão ser utilizados por partidos políticos e candidatos, que ainda deverão transferi-los ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). ATENÇÃO: JAMAIS FAÇA SAQUES EM ESPÉCIE DAS CONTAS DE CAMPANHA! SEMPRE MOVIMENTE COM CHEQUE NOMINAL OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DIRETA NA CONTA DO CONTRATADO. PROCURE SEU CONTADOR E CONSULTE A RESOLUÇÃO DO TSE Nº 23.607, art. 38). CONTRATAÇÕES DE PESSOAL – FIQUE ATENTO! São permitidas, porém, devem-se verificar os critérios conforme a quantidade de eleitores nos municípios. (Resolução 23.607/2019, art. 41).
2.5 Quando imprimir recibos eleitorais? (Resolução do TSE 23.607, art. 7º). Deverá ser emitido, pelo Sistema SPCE, o recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos. ATENTE-SE AO PRAZO: OS RECIBOS DEVEM SER EMITIDOS EM ORDEM CRONOLÓGICA E EM ATÉ 72 HORAS APÓS SEU RECEBIMENTO DO RECURSO. Fique ligado: Procure um contador para orientá-lo durante a eleição.
2.6 Qual a data-limite para a arrecadação de recursos e contrair despesas? (Resolução do TSE 23.607, art. 33). É 15/NOVEMBRO/2020! Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. Após esta data é permitida apenas arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas realizadas e não pagas até o dia da eleição, que deverão estar totalmente pagas até a entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. Para o segundo turno, a data é 29/NOVEMBRO/2020.
2.7 Quais são considerados gastos eleitorais? (Resolução do TSE 23.607, art. 35). • Confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º,inciso II do art. 37 • Propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação; • Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; • Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; • Correspondências e despesas postais; • Cespesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções previstas no § 6º do art. 35 desta resolução; • Remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos; • Montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados; • Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; • Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; • Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; • Custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país; • Multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral; • Doações para outros partidos políticos ou outros candidatos; • Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
2.8 O que não pode ser pago com recursos da campanha? (Resolução do TSE N°23.607, art. 35, § 6º). • Não são considerados gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: • Combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha, quando o mesmo TAMBÉM for utilizado em proveito próprio/particular; • Remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere ao condutor do veículo usado pelo candidato na campanha; • Alimentação e hospedagem própria; • Uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas. ATENÇÃO: A apropriação e o desvio de finalidade de recursos públicos constitui crime previsto pelo Código Penal Brasileiro.
2.9 Como faço os pagamentos dos serviços contratados na campanha? Somente pague mediante nota fiscal (ou documento contábil/ fiscal hábil) e contrato (quando necessário, no caso prestação de serviço, aluguel, entre outros). Verifique se a empresa possui CNPJ ativo e está apta a prestar o serviço ofertado (peça o contrato social, de preferência). Orientamos tirar fotos do serviço prestado e pagos com FEFC e FP, sempre verificando a idoneidade da empresa.
2.10 E sobre o financiamento coletivo – a Vaquinha Virtual? O início é 15/MAIO/2020. Os pré-candidatos podem arrecadar recursos, porém a liberação dos valores, pelas empresas, fica condicionada ao Registro de Candidatura – RRC, CNPJ eleitoral e abertura de conta bancária. (Resolução TSE 23.607/2019 – art. 22 a 25). Consulte as regras em: https://www.tse.jus.br/imprensa/ noticias-tse/2020/Maio/campanha-do-tse-explica-comofunciona-a-arrecadacao-de-recursos-nas-eleicoes-por-meiode-financiamento-coletivo. PRESTAÇÃO DE CONTAS Sugerimos que você assista ao curso que foi disponibilizado pela Fundação Indigo, vinculada ao PSL Nacional. No mesmo endereço você encontrará outros materiais de apoio. Acesse: www.indigo.org.br DATA DA ENTREGRA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: 15/ DEZEMBRO/2020
2.11 Quem deve prestar contas à Justiça Eleitoral? (Resolução do TSE 23.607/2019, art. 45). Partidos e candidatos que participaram do pleito, que renunciaram, desistiram, foram substituídos ou tiveram o registro indeferido, independentemente se fizeram campanha ou não, devem prestar contas do tempo integral ou do período em que estiveram no processo. ATENÇÃO: é obrigatório constituir advogado e contador na Prestação de Contas.
3 ONDE ENCONTRAR A LEGISLAÇÃO ELEITORAL?
Para outros esclarecimentos, sugerimos que você assista ao curso que foi disponibilizado pela Fundação Indigo, vinculada ao PSL Nacional. No mesmo endereço você encontrará outros materiais de apoio. Acesse: www.indigo.org.br
Outras informações e documentos, bem como a legislação, podem ser encontrados nos links abaixo:
ESTATUTO DO PSL: https://psl.org.br
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituicao/Constituicao.htm
CÓDIGO ELEITORAL: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737. htm
LEI 9.096/95: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm
LEI 9.504/97: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm
NORMAS DO TSE: http://www.tse.jus.br/eleicoes/ eleicoes-2020/normas-e-documentacoes